Aprovado projeto de lei que destina veículos aprendidos para o transporte escolar

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Na última quarta-feira, 16 de julho, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 6.711/2009, originário do Senado Federal, que destina veículos como ônibus e micro-ônibus apreendidos às prefeituras municipais para utilização obrigatória em transporte escolar.

O PL 6.711/2009 acrescenta um quinto parágrafo ao artigo 29 do Decreto-Lei 1.455/1976 que, entre outras providências, dispõe sobre a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. Segundo o dispositivo acrescido serão destinados ao transporte escolar os veículos de passageiros apreendidos que tenham sido considerados “objeto de perdimento”, ou seja, nas situações em que eles sejam revertidos em favor da Fazenda.

Os ônibus e micro-ônibus serão entregues a prefeituras municipais para uso obrigatório no transporte de estudantes, conforme lista de prioridade fornecida anualmente pelo Ministério da Educação (MEC). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais que fiquem atentos à regulamentação desse novo dispositivo legal. Será necessário conhecer a forma, os critérios e a periodicidade com os quais o MEC vai elaborar e divulgar a lista de prioridades dos Municípios para recebimento desses veículos destinados ao transporte escolar.

Ilustrativa
Ilustrativa

Tramitação

O PL 6.711/2009, que tramitou no Senado como Projeto de Lei do Senado (PSL) 47/2008, é de autoria do Senador Expedito Júnior (PSDB/RO). Recebido pela Câmara dos Deputados, esse projeto foi analisado pelas Comissões de Educação, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto foi aprovado em todas elas, sem alterações.

O projeto tramitava como proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões da Câmara. Se não for apresentado no prazo regimental recurso para que seja votado em plenário, ele será encaminhado pela Mesa da Câmara para a sanção presidencial e seguido de publicação para se tornar lei.

Problema de técnica legislativa

A CNM observa que o Decreto-Lei 1.455/1976 foi alterado pela Lei 12.350/2010 que acrescentou os parágrafos 5 ao 13 no artigo 29 deste Decreto. Portanto, o parágrafo 5º proposto pelo PL 6711/2009 precisa ser renumerado.

Agência CNM