Novo marco do saneamento básico completa um ano e entidades municipalistas reforçam preocupações

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O prazo para os gestores locais instituírem instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) pelo titular do serviço terminou no dia 15 de julho e o não cumprimento da obrigatoriedade configura renúncia de receita

O novo marco legal do saneamento, instituído pela Lei 14.026/2020, completou um ano no dia 15 de julho. A legislação objetiva sanar os déficits expressivos na oferta dos serviços de saneamento básico – que inclui abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. No entanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Associação Mineira de Municípios (AMM) e entidades municipalistas destacam algumas preocupações.

As associações reconhecem os pontos positivos da lei, mas, sinalizam alguns problemas trazidos pela nova legislação, inclusive de interferência na autonomia municipal, objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ingressadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Tanto que duas ADIs foram impetradas por partidos políticos: uma foi apresentada pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) e outra pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).

Em relação à ação da Assemae, os argumentos apresentados estão alinhados com o posicionamento do movimento municipalista. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ficou responsável pela edição de Normas de Referência (NRs) que orientarão o exercício de regulação e fiscalização pelas entidades reguladoras subnacionais. Essas normas serão condição para acesso aos recursos federais, conforme prevê o artigo 4º-B da lei.

Nesse aspecto, reforça-se a necessidade de as NRs, editadas pela ANA, terem caráter geral, considerando a dimensão continental do território brasileiro e o diversificado contexto municipal neste País. Dessa forma, as entidades reguladoras subnacionais – estaduais, regionais e municipais – promoverão a efetiva regulação a partir das peculiaridades regionais e municipais, sem o esvaziamento da sua função de regulação. Isso garantirá que não sejam apenas fiscalizadoras da ANA.

Os municípios devem definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. Para isso, a CNM indica consulta das agências existentes.

Cobrança do serviço de manejo de RSU

Outra preocupação é sobre a obrigatoriedade da cobrança pelo manejo de resíduos, pois a maioria dos municípios brasileiros não cobram de seus munícipes. De acordo com a lei, o prazo para os gestores locais instituírem instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) pelo titular do serviço terminou no dia 15 de julho.

A entidade municipalista alerta novamente: o não cumprimento da obrigatoriedade configura renúncia de receita, e implica em penalidades aos gestores e aos municípios. Assim, a CNM recomenda aos gestores a observância da Norma de Referência 1/2021 da ANA para propor a cobrança.

Regionalização

A prestação regionalizada dos serviços também foi trazida pela lei, e a não adesão às estruturas propostas pelos estados ou União impossibilitará o acesso dos municípios aos recursos federais, após 31 de março de 2022. Mas, o prazo para os estados estabelecerem as Unidades Regionais de Saneamento Básico também chegou ao fim no dia 15.

Nos casos dos estados que não cumprirem a demanda no prazo, caberá à União o direito de atuar subsidiariamente instituindo os Blocos de Referência. Os municípios terão 180 dias para aderirem às estruturas propostas pelos estados e União. Nesse ponto, a CNM ressalta que, embora a lei tenha dado a prerrogativa aos estados e à União para estabelecer a regionalização, os gestores locais não podem ser excluídos deste processo e devem ser ouvidos.

Mais informações com o assessor do departamento de Meio Ambiente da AMM, Licínio Xavier, pelo telefone (31) 2125-2418.

 

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