Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO PARANAÍBA – AMVAP

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E SEDE DA ENTIDADE

 

Art. 1º. A Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, entidade civil de direito privado de finalidade não econômica e de duração indeterminada, instituída em 01 de dezembro de 1.981, constitui-se com fundamento nos arts. 166, II, e 181, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e rege-se pelo disposto neste Estatuto.

Art. 2º. Entende-se como Microrregião do Vale do Paranaíba a área composta pelos seguintes Municípios: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara e Uberlândia, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42 deste Estatuto.

Art. 3º. A sede da Associação será na Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende nº. 3.180, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS

Art. 4º. Visando à integração administrativa, econômica e social dos Municípios que a compõem, e respeitada a autonomia municipal, a Associação tem por finalidades:

I – ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, técnica e financeira dos Municípios, prestando-lhes assistência e encarregando-se de contribuir com o seu desenvolvimento institucional, devendo:

  1. a) estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos Municípios associados, através do planejamento institucional, e apoiar os Municípios na execução dos seus trabalhos de reorganização administrativa;
  1. b) estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação tributária e outras leis básicas municipais, visando a sua uniformização nos Municípios associados;
  1. c) assessorar e cooperar com as Câmaras de Vereadores dos Municípios Associados na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento das administrações municipais;
  1. d) estimular a conservação e a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentável;
  1. e) estudar, propor e executar medidas visando ao incremento das atividades da produção agropecuária e industrial;
  1. f) prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, notadamente educação, saúde pública, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, cultura, esporte, turismo, lazer, abastecimento, transportes, comunicações, eletrificação, energia, segurança e meio ambiente;
  1. g) incentivar e promover o estabelecimento de um sistema intermunicipal de transportes e comunicações na microrregião;
  1. h) promover iniciativas para elevar as condições de bem estar nas populações urbanas e rurais da Microrregião;

II – promover a cooperação intermunicipal e intergovernamental, visando:

  1. a) a institucionalização de planejamento nos níveis municipal e microrregional, como processo contínuo e permanente para a promoção do desenvolvimento;
  1. b) a elaboração e implantação de programas de desenvolvimento consoantes com a política estadual e federal;
  1. c) desenvolver políticas, programas e projetos voltados ao pequeno empresário urbano ou rural, prestando-lhe assistência técnica, capacitação, orientação de mercados e acompanhando-o em seu desenvolvimento econômico e social.

Art. 5º. A Associação atuará, também, mediante a cooperação técnica e financeira do Governo do Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos, e prestará cooperação aos organismos congêneres.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º. São direitos dos Municípios Associados:

I – receber o acolhimento de seus agentes políticos e representantes, seja na participação da Assembleia Geral, seja na formalização de requisições de qualquer natureza aos órgãos da Associação;

II – ter seus requerimentos e sugestões apreciados pela Assembleia Geral, após serem colocados em pauta pelo Presidente;

III – receber os serviços de assessoramento técnico e político de que trata o Capítulo II deste Estatuto.

Art. 7º. São deveres dos Municípios Associados:

I – efetuar o pagamento da contribuição associativa, estabelecida na forma do disposto no Capítulo V, devendo para tanto firmar o convênio respectivo ou outro documento legal equivalente dentro da periodicidade prevista em lei;

II – promover o reconhecimento da sua condição de membro da AMVAP por meio de lei especial, a vigorar em cada um dos Municípios Associados;

III – acatar as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. A Associação tem a seguinte organização:

I – Assembleia Geral;

II- Diretoria;

III- Secretaria Executiva;

IV- Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 9º. A Assembleia Geral da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, órgão soberano em suas decisões, é constituída pelos Prefeitos dos municípios associados, a quem caberá o direito de voto.

Parágrafo único. Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto e sem cômputo do “quorum”, personalidades representativas dos municípios associados.

Art. 10. Na impossibilidade de seu comparecimento, o Prefeito do Município integrante será substituído pelo seu Vice-Prefeito ou credenciará o seu representante, conferindo-lhe poderes de voto.

Art. 11. O “quorum” exigido para a realização da Assembleia Geral, em primeira convocação, é de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo único. Caso a Assembleia Geral não se realize quando da primeira convocação, considera-se automaticamente convocada 15 (quinze) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.

Art. 12. É da competência da Assembleia Geral:

I- Deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos da Associação;

II- Estabelecer a orientação superior da Associação, recomendando o estudo de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais da Microrregião;

III- Eleger, por votação secreta, dentre os seus membros, o Presidente e os três Vice-Presidentes da Associação, conforme o disposto na Seção II deste Capítulo;

IV- Eleger os membros do Conselho Fiscal, Titulares e Suplentes, para cumprir mandato de duração idêntica ao da Diretoria;

V- Homologar o programa de trabalho proposto pela Diretoria;

VI- Aprovar a proposta de contribuição dos Municípios Associados, para atender às despesas de custeio, bem como a formação do patrimônio da Associação;

VII- Homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria da Associação;

VIII- Apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação;

IX – Reformar o presente Estatuto, conforme o disposto no art. 44;

X- Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios Associados ou da microrregião;

XI- Estabelecer o quadro de pessoal técnico e administrativo da Associação;

XII-  Destituir os membros da Diretoria.

Art. 13. A Assembleia Geral pode ser ordinária e extraordinária.

  • 1º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente e a sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência.
  • 2º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, por iniciativa do Presidente da Associação ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, sempre que houver matéria importante a ser deliberada.
  • 3º. Os associados que solicitarem convocação de Assembleia Geral Extraordinária deverão formalizar o pedido por escrito ao Presidente da Associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.

Art. 14. O local da Assembleia Geral será a sede de qualquer Município Associado, observado o critério de rodízio, fixado consoante determinação da Assembleia Geral.

Art. 15. Preside a Assembleia Geral o Prefeito do Município onde ela se realize, cabendo a Vice-Presidência ao Presidente da Associação.

Art. 16. Salvo exceções expressamente previstas neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Art. 17. No início da cada reunião da Assembleia Geral, a ata da reunião anterior deverá ser submetida à aprovação do plenário.

Parágrafo único. A ata da reunião anterior poderá ser enviada aos Prefeitos, cabendo-lhes, neste caso, somente a sua discussão e aprovação.

Art. 18. A Diretoria da Associação executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Art. 19. Além da Comissão Especial de Assessoramento referida no artigo 23, Assembleia Geral poderá constituir Comissões Especiais para instruir as proposições a serem submetidas à deliberação do plenário.

Parágrafo único. Participarão dos trabalhos das Comissões Especiais o Secretário Executivo e Técnicos nas matérias relacionadas às proposições encaminhadas à Assembleia Geral.

Art. 20. Compete às Comissões Especiais da Assembleia Geral dar pareceres e sugerir as proposições a elas submetidas.

Seção II
Da Diretoria

 

Art. 21. A AMVAP é administrada por sua Diretoria, composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um 3º Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por maioria simples, dentre os Prefeitos dos Municípios membros da Associação.

Art. 22. A eleição dos diretores da Associação será realizada em um dos meses de novembro, dezembro ou janeiro de cada ano.

  • 1º. Quando a eleição coincidir com o primeiro período de mandato dos Prefeitos serão observadas as seguintes regras:

I – durante o mês de janeiro, após a posse dos Prefeitos eleitos, ocorrerá uma reunião preparatória, com convocação de todos os Municípios Associados com a finalidade de deliberar acerca das eleições, inclusive para formação de chapas;

II – a eleição ocorrerá na primeira quinzena de fevereiro;

III – enquanto não for realizada a eleição, o Presidente da Associação passará o cargo, interinamente, àquele que o suceder na Prefeitura de sua cidade.

  • 2º. Só poderá se candidatar a quaisquer cargos da Diretoria e exercer o direito de voto nas eleições o Prefeito do Município que, concomitante, atender às seguintes exigências:

I – estiver em vigor lei autorizativa para firmar convênio com a Associação;

II – estiver em dia com suas contribuições e demais compromissos contratuais para com a Associação;

III – haja assinado convênio para repasse das contribuições devidas à Associação com referência ao ano em que realizada a eleição.

  • 3º. O período de mandato dos cargos da Diretoria é de 1 (um) ano, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo ou para cargo distinto.
  • 4º. É permitido ao Prefeito cumprir mais de dois mandatos na Diretoria da AMVAP, desde que de forma alternada.

Art. 23. A Assembleia Geral elegerá, dentre os Vice-Prefeitos dos Municípios Associados cujos Prefeitos não ocupam a Diretoria, 3 (três) membros, que constituirão uma Comissão Especial de Assessoramento.

  • 1º. A eleição dos membros da Comissão Especial de Assessoramento ocorrerá no mesmo dia da eleição dos membros da Diretoria.
  • 2º. O período de mandato dos integrantes da Comissão Especial de Assessoramento será idêntico ao dos membros da Diretoria.
  • 3º. Os membros da Comissão Especial de Assessoramento atuarão juntamente com a Diretoria, apresentando sugestões e auxiliando na solução de questões de interesse da Associação.

Art. 24. O Presidente da Associação, no caso de vacância, falta ou impedimento, será substituído pelo 1º Vice-Presidente, este pelo 2º Vice-Presidente, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. A licença ou afastamento do cargo de Prefeito importa em impedimento para exercício de quaisquer cargos da Diretoria.

Art. 25.  Os membros da Diretoria e da Comissão Especial de Assessoramento não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.

Art. 26. São atribuições do Presidente da Associação:

I- representar judicial e administrativamente a Associação;

II- zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

III- encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;

IV- convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Presidência;

V- firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;

VI- aprovar a contratação e estabelecer os níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados na forma da legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Geral;

VII- solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição da Associação os servidores dos municípios associados e de outros órgãos da Administração Pública;

VIII- encaminhar as resoluções da Assembleia Geral para estudo e pronunciamento da Secretaria Executiva;

IX – autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros da Associação em conjunto com o 2º Vice-Presidente da AMVAP;

X- gerir o patrimônio da Associação;

XI- convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;

XII- receber as proposições dos Municípios associados para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;

XIII- preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;

XIV- executar ou determinar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

XV- prestar contas à Assembleia Geral, no fim de cada ano, através de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;

XVI- elaborar o Relatório Geral de Atividades;

XVII- indicar o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral;

XVIII- desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. O Presidente da Associação poderá delegar aos Vice-Presidentes ou ao Secretário Executivo competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas no presente artigo.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 27. A Secretaria Executiva, representada pelo Secretário Executivo, tem a seguinte estrutura:

 

I – Gabinete da Secretaria Executiva

II – Engenharia e Licenciamento Ambiental;

III – Assessoria em Gestão Pública;

IV – Assessoria em Esportes;

V – Assessoria de Comunicação.

Art. 28. Compete ao Gabinete da Secretaria Executiva:

I – propor ao Presidente a estruturação dos serviços técnicos e administrativos;

II – estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre a Associação e entidades públicas e privadas;

III – divulgar as resoluções da Assembleia Geral;

IV – coadjuvar os dirigentes da Associação em suas atividades administrativas;

V – estabelecer diretrizes e fiscalizar os trabalhos da Assessoria em Gestão Pública, da Engenharia e Licenciamento Ambiental, da Assessoria em Esportes e da Assessoria de Comunicação.

Art. 29. O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I – elaborar o programa anual de trabalho da Associação, de acordo com diretrizes traçadas pelo Presidente;

II – preparar a prestação de contas do exercício;

III – propor ao Presidente a constituição de grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária;

IV – promover a arrecadação de recursos financeiros;

V – elaborar e divulgar o relatório mensal de atividades da Associação;

VI – exercer outras atividades que forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. O Secretário Executivo não é detentor de mandato, ocupa cargo de confiança dos dirigentes da Associação e deve ser indicado pelo Presidente, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 30. São atribuições da Assessoria em Gestão Pública:

I – dar assistência técnica, nas áreas administrativa, jurídica e contábil, aos municípios associados, bem como prestar assistência técnica aos Municípios até que sejam aprovadas as suas contas;

II – promover estudos para a modernização das estruturas administrativas das Prefeituras;

III – fomentar o fortalecimento das finanças públicas municipais, através de adoção de medidas necessárias ao aumento da receita de cada município;

IV – auxiliar na promoção, quando solicitado pelo Poder Executivo respectivo, do cadastramento imobiliário, com a implantação da reforma tributária adequada para cada Município;

V- elaborar estudos, programas e projetos necessários ao desenvolvimento da microrregião;

VI- elaborar projetos de viabilidade econômico-financeira para os municípios;

VII- exercer outras atividades afins.

Art. 31. São atribuições da Engenharia e Licenciamento Ambiental:

I – elaborar projetos técnicos e de engenharia civil e de agrimensura para os municípios associados;

II – promover estudos técnicos necessários à execução de projetos ligados à área de engenharia e licenciamento ambiental;

III – efetuar estudos de engenharia de agrimensura e topografia necessários à execução de projetos para implantação e melhoria das estradas municipais;

IV – prestar assistência à Patrulha Motomecanizada da AMVAP;

V – exercer outras atividades afins.

Art. 32.  São atribuições da Assessoria em Esportes:

I – elaborar projetos esportivos;

II – assessorar na realização de eventos municipais;

III – assessorar na realização de competições regionais;

IV –  promover atividades de desporto educacional, esporte de competição, turismo e lazer;

V- exercer outras atividades afins.

Art. 33. São atribuições da Assessoria de Comunicação:

I – responsabilizar-se pela divulgação nos diversos meios de comunicação local e/ou regional de assuntos de interesse da Associação e seus Municípios Associados;

II – produzir o jornal informativo periódico da Associação;

III – elaborar boletins, comunicados e outros textos informativos, relacionados à publicidade e à divulgação de atos e assuntos de interesse da Associação e seus Municípios Associados;

IV – prestar assessoramento para manutenção da página da Associação na internet;

V – fazer a cobertura fotográfica e jornalística dos eventos realizados pela Associação;

VI – executar outras atividades afins.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

 

Art. 34. O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição da Diretoria, sendo 04 (quatro) titulares e 01 (um) suplente.

  • 1º. O Conselho Fiscal será integrado por agentes políticos de Municípios que não possuam representação na Diretoria, da seguinte forma:

I – 02 (dois) Prefeitos dos Municípios Associados;

II – 02 (dois) Vereadores indicados pelas Presidências das Câmaras Municipais.

  • 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, podendo haver reeleição, desde que respeitado o disposto no parágrafo anterior.
  • 3º. É permitido ao Conselheiro Fiscal ocupar mais de dois mandatos, desde que de forma alternada.
  • 4º. Os membros do Conselho Fiscal não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.
  • 5.º – O suplente, escolhido entre Prefeitos ou Vereadores indicados pelas Presidências das Câmaras Municipais, assumirá em caso de vacância de qualquer titular.

Art. 35. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Presidente da Associação, a ser submetida à homologação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 36. São fontes de recursos da Associação:

I-  receitas transferidas pelos Municípios Associados a título de contribuição associativa à entidade, as quais poderão ser creditadas em conta diretamente por instituição financeira;

II – recursos consignados nos orçamentos estadual e federal;

III – produtos de operações de crédito;

IV – recursos captados de instituições públicas ou privadas, por meio de projetos elaborados pela entidade;

V- recursos doados por pessoas físicas ou jurídicas;

VI – recursos de sua receita patrimonial.

Parágrafo único. O valor da contribuição associativa referida no inciso I deste art. será aprovado pela Assembleia Geral e comunicado a cada Município Associado quando da assinatura do convênio firmado para fins de seu repasse à Associação.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 37. Constitui patrimônio da Associação os bens e direitos a ela doados ou por ela adquiridos.

Art. 38. É expressamente proibida a utilização do patrimônio da Associação para fins não previstos neste Estatuto.

Art. 39. Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.

Art. 40. Os bens particulares dos membros da Diretoria não respondem pelas obrigações da Associação.

Parágrafo único. Os membros associados não tem qualquer responsabilidade, primária, subsidiária, ou de qualquer natureza, quanto aos débitos e obrigações da AMVAP, e não terão débitos financeiros para com ela, salvo as obrigações estipuladas na forma deste Estatuto.

Art. 41. Em caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio reverterá em benefício dos Municípios Associados, sendo rateado proporcionalmente ao montante dos recursos transferidos.

CAPÍTULO VII

DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 42. Poderão ser admitidos como Associados os Municípios que atendam as seguintes exigências:

I – estejam situados na área de abrangência da Microrregião do Vale do Paranaíba, conforme descrito no art. 2º. deste Estatuto;

II – obtenham autorização legislativa específica para participar da Associação.

Parágrafo único.  É assegurada a outros Municípios a sua inclusão na área de jurisdição da Associação para fins de admissão como Associado, desde que o seu representante legal solicite formalmente à Assembleia Geral da AMVAP e esta delibere favoravelmente, por maioria absoluta, observada ainda a necessidade de autorização por lei local específica.

Art. 43. O Município Associado será excluído da AMVAP quando ficar provada a ocorrência de alguma das seguintes situações:

I – ausência de pagamento de 03 (três) contribuições associativas consecutivas, ou 06 (seis) alternadas;

II – descumprimento dos deveres ou de qualquer outra obrigação imposta por este Estatuto aos associados;

III – não assinatura de convênio ou outro ajuste pertinente, para fins de repasse da contribuição associativa após dois meses do pedido formal de assinatura emitido pela Presidência da Associação.

Art. 44. Verificada a ocorrência de motivos para a exclusão, será realizada Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que se debaterá a exclusão do Município associado.

  • 1º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada de ofício pelo Presidente, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
  • 2º A Assembleia Geral Extraordinária, que não poderá ocorrer na sede do Município cuja exclusão se discute, será iniciada com a leitura de relatório e apresentação de documentos e provas que evidenciem a violação das disposições do artigo anterior.
  • 3º Em seguida, será conferida oportunidade de defesa ao associado, momento em que poderá apresentar documentos e pronunciar-se perante a Assembleia.
  • 4º Apresentada a defesa, a Assembleia Geral Extraordinária votará pela exclusão do associado, votação da qual não participará o Município investigado.
  • 5º A exclusão do associado ocorrerá se a maioria absoluta dos Municípios votar nesse sentido.
  • 6º O associado excluído não terá direito à restituição de nenhuma parcela paga à AMVAP pelo período durante o qual participou da Associação.

Art. 45. Não haverá demissão de Municípios Associados.

CAPÍTULO VIII

DA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 46. Os membros da Diretoria serão destituídos:

I – automaticamente, se houver impedimento definitivo ao exercício do mandato de Prefeito;

II – quando houver descumprimento de quaisquer das regras dispostas neste Estatuto, a juízo da Assembleia Geral.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II deste artigo, o processo de destituição seguirá as mesmas regras dispostas para a exclusão de associado.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A dissolução da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, somente poderá ser efetivada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Municípios Associados.

Art. 48. A alteração deste Estatuto será realizada por meio de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, para apreciar redação proposta pela Diretoria ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, sendo a decisão tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos municípios associados.

Art. 49. Deverá ser publicado anualmente o Relatório Geral de Atividades da Associação, em jornal da região ou sob forma de “compêndios” que serão remetidos aos municípios associados, a órgãos de divulgação e órgãos ou entidades do Governo Estadual e Federal.

Art. 50. Cada Município deve reconhecer em Lei Especial, sua condição de membro da Associação, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.

Art. 51. É vedado à Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos.

Art. 52. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Presidente da Associação, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 53. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser providenciado seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Uberlândia(MG), 24 de abril de 2015.

Elson Martins de Medeiros                                              Maria Martins Pedrosa

Presidente                                                                            Secretária Executiva