TCEMG responde consulta sobre as mudanças da contabilização de gastos com educação

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Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou as mudanças recentes da contabilização, pelas prefeituras municipais, dos créditos do Fundeb renegociados com o Estado. A resposta foi emitida pelo relator do processo nº 1098272, conselheiro Cláudio Couto Terrão, e aprovada por unanimidade na sessão de Pleno de 28/04/2021.

A consulta foi formulada pelo controlador interno do município de Divisa Nova, Otávio de Lima Roberto, que perguntou se “os créditos do Fundeb renegociados com os estados e repassados mensalmente aos municípios farão parte da base de cálculo dos 60%, não impactando na sobra do limite legal de 5%”. Na resposta, o relator informou que “a superveniência do estado de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais, fixado por meio do Decreto Estadual nº 47.101” com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 108/20 fez com que a questão recebesse “novos contornos que merecem ser analisados por este Tribunal de Contas, sob a ótica do contexto atual”.

A resposta do TCEMG foi dividida em quatro itens:

“1) até o exercício de 2020, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios devem, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 5%, que poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional;

2) de 2021 em diante, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios deverão, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 10%, que poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional;

3) como regra, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios também deverão compor a base de cálculo do mínimo destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (60% até o exercício de 2020) e dos profissionais da educação básica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercício na rede pública;

4) excepcionalmente, as verbas do Fundeb recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais podem, justificadamente, ser transferidas, no mesmo exercício do recebimento, para a conta de origem dos recursos de outras fontes, que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido custeadas com os recursos do Fundeb, caso em que não devem compor a base de incidência dos referidos limites.”

As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, por meio dos acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

 

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