O teto de 100% do tributo não recolhido foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para casos de fraude contra a Fazenda Pública dos Estados e dos Municípios. Por unanimidade, a Corte decidiu que multa pode chegar a 150% em caso de reincidência. A decisão dos ministros sobre o Recurso Extraordinário (RE) 736.090, com repercussão geral (Tema 863), ocorreu dia 3 de outubro.
Seguido pelo pleno, o relatório do ministro Dias Toffoli uniformiza os entendimentos relacionados à Lei 14.689/2023 sobre a autorregularização de débitos com Fazenda pública – em caso de sonegação, fraude ou conluio – , e confirma o já previsto no art. 44 da Lei 9.430/1696. As multas punitivas podem ser aplicadas quando houver crimes contra a ordem tributária, e o novo entendimento do Supremo deve ser seguido por todos os tribunais do país.
Em relação ao julgamento do chamado leading case, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda revisão das legislações municipais, pois, agora, o limite de 150% só poderá ser aplicado em caso de reincidência. A orientação da entidade visa a preservar os Municípios de ações judiciais e/ou prejuízo ao erário. A área de Finanças da entidade destaca ainda os efeitos modulares da decisão, a partir da publicação da lei de 2023, ressalvando-se:
(i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e
(ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo precedente.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
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