Estatuto AMVAP antigo – clique aqui
ALTERAÇÃO, APROVAÇÃO DO ESTATUTO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO PARANAÍBA – AMVAP VISANDO ANTENDIMENTO À LEI 14.341/2022
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E SEDE DA ENTIDADE
Art. 1º. A Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, entidade civil de direito privado de finalidade não econômica e de duração indeterminada, instituída em 01 de dezembro de 1.981, inscrita no CNPJ nº 21.236.948/0001-10, constitui-se com fundamento nos arts. 166, II, e 181, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei nº 14.341/2022 e rege-se pelo disposto neste Estatuto.
- 1º A AMVAP é instituição de atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios Associados, de caráter político-representativo, técnico, cientifico, educacional, cultural e social.
- 2º A AMVAP enquanto representante de municípios manterá absoluta neutralidade política partidária e combaterá qualquer discriminação religiosa, de gênero, social, ideológica, racial ou qualquer outro tipo de discriminação contrária aos princípios constitucionais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. Entende-se como Microrregião do Vale do Paranaíba a área composta pelos seguintes Municípios: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara e Uberlândia.
Art. 3º. A sede da Associação será na Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende nº. 3.180, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º. Visando a realização de interesses comuns de caráter político representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, tem a Associação, respeitando a autonomia municipal, como principal objetivo contribuir para resolução dos problemas enfrentados pelos Municípios associados e por finalidades e atribuições:
I – Atuar na discussão de políticas públicas eficientes, sem subserviência a ideologias, partidos políticos, poderes ou governos, defendendo sempre o respeito à autonomia dos Municípios e aos interesses da gestão municipal;
II – atuar com total autonomia diante de qualquer esfera governamental ou poder;
III – cooperar com o Poder Público de âmbito municipal, na defesa de recursos e iniciativas que visem ao bem-estar da região visando o desenvolvimento e o progresso econômico, social e técnico dos Municípios;
IV- criar um ambiente de cooperação e apoio mútuo entre os Municípios, facilitando a troca de experiências e soluções inovadoras para os desafios regionais;
V -ser a instância de representação dos seus associados na defesa dos interesses gerais dos Municípios perante os Poderes Executivos da União e do Estado, buscando seu fortalecimento como entidade de grau máximo do municipalismo Mineiro;
VI- acompanhar e manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
VII – firmar convênios, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres com pessoas públicas ou privadas, para viabilizar estudos técnicos dos projetos comuns aos interesses municipais;
VIII – promover intercâmbio com entidades de outros países, objetivando o aperfeiçoamento dos ideais do municipalismo e da cidadania;
IX – postular em juízo, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, por meio de autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo do município filiado, observadas as disposições deste Estatuto e do art. 75, §5º, do Código de Processo Civil e na forma de regulamento;
X – promover e apoiar congressos, encontros, seminários, cursos, conferências e outros eventos para o estudo e análise de problemas e questões de interesse dos municípios regionalizados.
XI- buscar o aprimoramento e a capacitação dos servidores municipais por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e estímulo à inovação.
XII – exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único: A AMVAP observará os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme expressos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e no inciso I, do art. 6º, da Lei 14.341/2022, bem como, observará as regras de acesso à informação estabelecidas pela Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 conforme art. 10 a Lei 14.341/2022, e demais normas.
Art. 5º. A Associação atuará, também, mediante a cooperação técnica e financeira do Governo do Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos, e prestará cooperação aos organismos congêneres.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. São direitos dos Municípios Associados:
I – receber o acolhimento de seus agentes políticos e representantes, seja na participação da Assembleia Geral, seja na formalização de requisições de qualquer natureza aos órgãos da Associação;
II – ter seus requerimentos e sugestões apreciados pela Assembleia Geral, após serem colocados em pauta pelo Presidente;
III – receber os serviços de assessoramento técnico e político de que trata o Capítulo II deste Estatuto;
IV – usufruir de recursos de informações para subsidiar e facilitar as ações internas das administrações municipais, bem como fazer uso de informações e estudos técnicos, postas à disposição para subsidiar as ações administrativas municipais;
V – desfiliar se a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades.
Art. 7º. São deveres dos Municípios Associados:
I – efetuar o pagamento da contribuição associativa, estabelecida na forma do disposto no Capítulo V, devendo para tanto firmar o termo respectivo ou outro documento legal equivalente dentro da periodicidade prevista em lei;
II – promover o reconhecimento da sua condição de membro da AMVAP por meio de lei especial a vigorar em cada um dos Municípios ou por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo independente de lei de autorizativa;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
IV – cumprir as obrigações e os compromissos contraídos;
V – participar das mobilizações empreendidas na defesa dos interesses dos Municípios;
VI – cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da AMVAP.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. A Associação tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Secretaria Executiva;
IV- Conselho Fiscal;
V – Comissão Especial de Assessoramento.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 9º. A Assembleia Geral da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, é instância máxima da Associação e órgão soberano em suas decisões, sendo constituída pelos Prefeitos dos municípios associados, a quem caberá o direito de voto.
Parágrafo único. Poderão participar da Assembleia Geral sem direito a voto e sem cômputo do “quorum”, personalidades representativas dos municípios associados.
Art. 10. Na impossibilidade de seu comparecimento, o Prefeito do Município integrante será substituído pelo seu Vice-Prefeito ou credenciará o seu representante, conferindo-lhe poderes de voto.
Art. 11. O “quorum” exigido para a realização da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, em primeira convocação, é de, no mínimo, metade mais um dos associados.
Parágrafo único. Caso a Assembleia Geral não se realize quando da primeira convocação, considera-se automaticamente convocada 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com os participantes presentes.
Art. 12. É da competência da Assembleia Geral:
I- Deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos da Associação;
II- Estabelecer a orientação superior da Associação, recomendando o estudo de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais da Microrregião;
III- Eleger, por votação aberta, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Associação, conforme o disposto na Seção II deste Capítulo;
IV- Eleger os membros do Conselho Fiscal, Titulares e Suplentes, para cumprir mandato de duração idêntica ao da Diretoria;
V- Homologar o programa de trabalho proposto pela Diretoria;
VI- Aprovar a proposta de contribuição dos Municípios Associados, para atender às despesas de custeio, bem como a formação do patrimônio da Associação;
VII- Homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria da Associação;
VIII- Apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação;
IX – Reformar o presente Estatuto, conforme o disposto no art. 48;
X- Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios Associados ou da microrregião;
XI- Estabelecer o quadro de pessoal técnico e administrativo da Associação;
XII- Destituir os membros da Diretoria.
Art. 13. A Assembleia Geral pode ser ordinária e extraordinária.
- 1º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente e a sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência.
- 2º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, por iniciativa do Presidente da Associação ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, sempre que houver matéria importante a ser deliberada.
- 3º. Os associados que solicitarem convocação de Assembleia Geral Extraordinária deverão formalizar o pedido por escrito ao Presidente da Associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
“Art. 14. A Assembleia Geral será realizada nos seguintes locais, conforme a modalidade escolhida:
I – Presencialmente: na sede da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – Amvap, localizada na Avenida Antônio Thomas Ferreira Resende, nº 3180, Bairro Setor Industrial, na cidade de Uberlândia – MG;
II – Virtualmente ou online: por meio de sistema ou plataforma eletrônica, utilizando a internet, em conformidade com o art. 48-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme deliberação prévia e decisão tomada na Assembleia anterior;
III – De forma itinerante: nos municípios associados, quando deliberado e aprovado previamente em Assembleia anterior ou mediante aprovação de um calendário contendo a definição dos locais nos municípios associados, também deliberado e aprovado em Assembleia Geral.” (alterado pela 56ª Assembleia Extraordinária da Amvap)
Art. 15. Preside a Assembleia Geral o Prefeito do Município onde ela se realize, cabendo a Vice-Presidência ao Presidente da Associação.
Art. 16. O quorum mínimo para a abertura das reuniões (Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias) será, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com os associados presentes.
Art. 17. No início de cada reunião da Assembleia Geral, a ata da reunião anterior deverá ser submetida à aprovação do plenário.
Parágrafo único. A ata da reunião anterior poderá ser enviada aos Prefeitos, cabendo-lhes, neste caso, somente a sua discussão e aprovação.
Art. 18. A Diretoria da Associação executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 19. Além da Comissão Especial de Assessoramento referida no artigo 23, Assembleia Geral poderá constituir Comissões Especiais para instruir as proposições a serem submetidas à deliberação do plenário.
Parágrafo único. Participarão dos trabalhos das Comissões Especiais o Secretário Executivo e Técnicos nas matérias relacionadas às proposições encaminhadas à Assembleia Geral.
Art. 20. Compete às Comissões Especiais da Assembleia Geral dar pareceres e sugerir as proposições a elas submetidas.
Seção II
Da Diretoria
Art. 21. A AMVAP é administrada por sua Diretoria, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por maioria simples, dentre os Prefeitos dos Municípios membros da Associação.
Art. 22. A eleição dos diretores da Associação será realizada em um dos meses de novembro, dezembro ou janeiro de cada ano.
- 1º. Quando a eleição coincidir com o primeiro período de mandato dos Prefeitos serão observadas as seguintes regras:
I –, após a eleição dos Prefeitos eleitos para os novos mandatos, nos meses de novembro ou dezembro, ocorrerá uma reunião preparatória, com convocação de todos os Municípios Associados com a finalidade de deliberar acerca das eleições, inclusive para formação de chapas;
II – durante o mês de janeiro, após a posse dos Prefeitos eleitos, ocorrerá a eleição;
III – em janeiro, o presidente do exercício anterior permanecerá no cargo até a data da eleição, independentemente de ter sido reeleito ou não em seu município.
- 2º. Só poderá se candidatar a quaisquer cargos da Diretoria e exercer o direito de voto nas eleições o Prefeito do Município que, concomitante, atender às seguintes exigências:
I – estiver em vigor lei autorizativa para firmar convênio com a Associação;
II – estiver em dia com suas contribuições e demais compromissos contratuais para com a Associação;
III – haja assinado convênio para repasse das contribuições devidas à Associação com referência ao ano em que realizada a eleição.
- 3º. O período de mandato dos cargos da Diretoria é de 1 (um) ano, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo ou para cargo distinto.
- 4º. É permitido ao Prefeito cumprir mais de dois mandatos na Diretoria da AMVAP, desde que de forma alternada.
Art. 23. A Assembleia Geral elegerá nos termos do Art.35-A os membros da Comissão Especial de Assessoramento.
Art. 24. O Presidente da Associação, no caso de vacância, falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. A licença ou afastamento do cargo de Prefeito importa em impedimento para exercício de quaisquer cargos da Diretoria.
Art. 25. Os membros da Diretoria e da Comissão Especial de Assessoramento não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.
Art. 26. São atribuições do Presidente da Associação:
I- representar judicial e administrativamente a Associação;
II- zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III- encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;
IV- convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Presidência;
V- firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;
VI- aprovar a contratação e estabelecer os níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados na forma da legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Geral;
VII- solicitar, mediante pedido fundamentado e termo de convênio ou instrumento congênere competente, que sejam postos à disposição da Associação os servidores dos municípios associados e de outros órgãos da Administração Pública;
VIII- encaminhar as resoluções da Assembleia Geral para estudo e pronunciamento da Secretaria Executiva;
IX – autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros da Associação em conjunto com a Secretaria Executiva;
X- gerir o patrimônio da Associação;
XI- convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
XII- receber as proposições dos Municípios associados para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
XIII- preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XIV- executar ou determinar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
XV- prestar contas à Assembleia Geral, no fim de cada ano, através de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
XVI- elaborar o Relatório Geral de Atividades;
XVII- indicar o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral;
XVIII- desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Presidente da Associação poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao Secretário Executivo competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas no presente artigo.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 27. A Secretaria Executiva, representada pelo Secretário Executivo, tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete da Secretaria Executiva
II – Engenharia Civil e de Agrimensura;
III – Assessoria em Gestão Pública e Jurídica;
IV – (REVOGADO);
V – Assessoria de Comunicação.
Art. 28. Compete ao Gabinete da Secretaria Executiva:
I – propor ao Presidente a estruturação dos serviços técnicos e administrativos;
II – estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre a Associação e entidades públicas e privadas;
III – divulgar as resoluções da Assembleia Geral;
IV – coadjuvar os dirigentes da Associação em suas atividades administrativas;
V – estabelecer diretrizes e fiscalizar os trabalhos da Assessoria em Gestão Pública e jurídica, da Engenharia Civil e de Agrimensura e, da Assessoria de Comunicação.
Art. 29. O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I – elaborar o programa anual de trabalho da Associação, de acordo com diretrizes traçadas pelo Presidente;
II – preparar a prestação de contas do exercício;
III – propor ao Presidente a constituição de grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária;
IV – promover a arrecadação de recursos financeiros;
V – elaborar e divulgar o relatório mensal de atividades da Associação;
VI – exercer outras atividades que forem delegadas pelo Presidente;
VII – Organizar a Copa Amvap de Futebol Amador e outros eventos correlacionados determinados pelo Presidente.
Parágrafo único. O Secretário Executivo não é detentor de mandato, ocupa cargo de confiança dos dirigentes da Associação e deve ser indicado pelo Presidente, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 30. São atribuições da Assessoria em Gestão Pública:
I – dar assistência técnica, nas áreas administrativa, jurídica e contábil, aos municípios associados por meio de cursos e capacitações;
II – promover estudos e capacitação para a modernização das estruturas administrativas das Prefeituras;
III – fomentar a cooperação e apoio mútuo entre os Municípios, facilitando a troca de experiências e soluções inovadoras para os desafios regionais;
IV – auxiliar, promover e apoiar congressos, encontros, seminários, cursos, conferências e outros eventos para estudo e análise de problemas e questões de interesse dos Municípios Associados;
V- elaborar estudos, programas e projetos necessários ao desenvolvimento da microrregião;
VI- buscar o aprimoramento e a capacitação dos servidores municipais por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e estímulo à inovação;
VII- exercer outras atividades afins.
Art. 31. São atribuições da Engenharia Civil e de Agrimensura:
I – elaborar projetos técnicos e de engenharia civil e de agrimensura para atender à microrregião dos municípios associados;
II – promover estudos técnicos necessários à execução de projetos ligados à área de engenharia Civil e Agrimensura;
III – efetuar estudos de agrimensura e topografia necessários à execução de projetos para implantação e melhoria das estradas da microrregião;
IV – exercer outras atividades afins.
Art. 32. (REVOGADO)
Art. 33. São atribuições da Assessoria de Comunicação:
I – responsabilizar-se pela divulgação nos diversos meios de comunicação local e/ou regional de assuntos de interesse da Associação e seus Municípios Associados;
II – produzir conteúdo informativo periódico da Associação;
III – elaborar boletins, comunicados e outros textos informativos, relacionados à publicidade e à divulgação de atos e assuntos de interesse da Associação e seus Municípios Associados;
IV – prestar assessoramento para manutenção da página da Associação na internet;
V – fazer a cobertura fotográfica e jornalística dos eventos realizados pela Associação;
VI – executar outras atividades afins.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição da Diretoria, sendo 04 (quatro) titulares e 01 (um) suplente.
- 1º. O Conselho Fiscal será integrado por agentes políticos de Municípios que não possuam representação na Diretoria, da seguinte forma:
I – 02 (dois) Prefeitos dos Municípios Associados;
II – 02 (dois) Vereadores indicados pelas Presidências das Câmaras Municipais.
- 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, podendo haver reeleição, desde que respeitado o disposto no parágrafo anterior.
- 3º. É permitido ao Conselheiro Fiscal ocupar mais de dois mandatos, desde que de forma alternada.
- 4º. Os membros do Conselho Fiscal não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.
- 5.º – O suplente, escolhido entre Prefeitos ou Vereadores indicados pelas Presidências das Câmaras Municipais, assumirá em caso de vacância de qualquer titular.
Art. 35. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Presidente da Associação, a ser submetida à homologação da Assembleia Geral.
Seção V
Da Comissão Especial de Assessoramento
Art. 35-A. A Comissão Especial de Assessoramento será composta por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Vice-Prefeitos dos Municípios Associados cujos Prefeitos não ocupam cargos na Diretoria.
- 1º – A eleição dos membros da Comissão Especial de Assessoramento ocorrerá no mesmo dia da eleição dos membros da Diretoria.
- 2º – O mandato dos membros da Comissão Especial de Assessoramento será idêntico ao dos membros da Diretoria, devendo seus integrantes atuar durante todo o período em conjunto com a gestão eleita.
- 3º – A Comissão Especial de Assessoramento tem como objetivo colaborar com a Diretoria, apresentando sugestões e auxiliando na solução de questões de interesse da Associação.
- 4º – Além da Comissão Especial de Assessoramento, a Assembleia Geral poderá constituir outras Comissões Especiais para instruir proposições a serem submetidas à deliberação do plenário.
- 5º – Participarão dos trabalhos das Comissões Especiais o Secretário Executivo e os Técnicos especializados nas matérias relacionadas às proposições encaminhadas à Assembleia Geral.
- 6º – Compete à Comissão Especial de Assessoramento, emitir pareceres e sugerir proposições a elas submetidas, garantindo o devido suporte à Assembleia Geral e à Diretoria nas suas decisões.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36. São fontes de recursos da Associação:
I- receitas transferidas pelos Municípios Associados a título de contribuição associativa à entidade, as quais poderão ser creditadas em conta diretamente por instituição financeira;
II – recursos consignados nos orçamentos estadual e federal;
III – produtos de operações de crédito;
IV – recursos captados de instituições públicas ou privadas, por meio de projetos elaborados pela entidade;
V- recursos doados por pessoas físicas ou jurídicas;
VI – recursos de sua receita patrimonial.
Parágrafo único. O valor da contribuição associativa referida no inciso I deste artigo será aprovado pela Assembleia Geral e imediatamente comunicado a cada Município para inclusão no orçamento do próximo exercício financeiro.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 37. Constitui patrimônio da Associação os bens e direitos a ela doados ou por ela adquiridos.
Art. 38. É expressamente proibida a utilização do patrimônio da Associação para fins não previstos neste Estatuto.
Art. 39. Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
Art. 40. Os bens particulares dos membros da Diretoria não respondem pelas obrigações da Associação.
Parágrafo único. Os membros associados não tem qualquer responsabilidade, primária, subsidiária, ou de qualquer natureza, quanto aos débitos e obrigações da AMVAP, e não terão débitos financeiros para com ela, salvo as obrigações estipuladas na forma deste Estatuto.
Art. 41. Em caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio reverterá em benefício dos Municípios Associados, sendo rateado proporcionalmente ao montante dos recursos transferidos.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO, DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 42. Poderão ser admitidos como Associados os Municípios que atendam as seguintes exigências:
I – estejam situados dentro ou fora da área de abrangência da Microrregião do Vale do Paranaíba, conforme descrito no art. 2º. deste Estatuto;
II – obtenham autorização do chefe do Poder Executivo Municipal ou autorização legislativa específica para participar da Associação.
Parágrafo único. É assegurada a outros Municípios a sua inclusão na área de jurisdição da Associação para fins de admissão como Associado, desde que o seu representante legal solicite formalmente à Assembleia Geral da AMVAP e esta delibere favoravelmente, por maioria absoluta.
Art. 43. O Município Associado poderá ser excluído da Associação após uma suspensão prévia de 1 (um) ano, se comprovada a ocorrência de uma das seguintes situações:
I – ausência de pagamento de 03 (três) contribuições associativas consecutivas, ou 06 (seis) alternadas;
II – descumprimento dos deveres ou de qualquer outra obrigação imposta por este Estatuto aos associados;
III – não assinatura de convênio ou outro ajuste pertinente, para fins de repasse da contribuição associativa após dois meses do pedido formal de assinatura emitido pela Presidência da Associação.
Art. 44. Verificada a ocorrência de motivos para a exclusão, será realizada Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que se debaterá a exclusão do Município associado.
- 1º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada de ofício pelo Presidente, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
- 2º A Assembleia Geral Extraordinária, que não poderá ocorrer na sede do Município cuja exclusão se discute, será iniciada com a leitura de relatório e apresentação de documentos e provas que evidenciem a violação das disposições do artigo anterior.
- 3º Em seguida, será conferida oportunidade de defesa ao associado, momento em que poderá apresentar documentos e pronunciar-se perante a Assembleia.
- 4º Apresentada a defesa, a Assembleia Geral Extraordinária votará pela exclusão do associado, votação da qual não participará o Município investigado.
- 5º A exclusão do associado ocorrerá se a maioria absoluta dos Municípios votar nesse sentido.
- 6º O associado excluído não terá direito à restituição de nenhuma parcela paga à AMVAP pelo período durante o qual participou da Associação.
“Art. 45. O município associado que desejar se desligar ou se demitir da Associação Amvap deverá observar as seguintes disposições:
I – Pedido Formalizado: O município associado deverá apresentar um pedido formal de demissão, por escrito, direcionado à diretoria da Amvap;
II – O pedido referido no inciso anterior poderá conter as razões do desligamento e deverá ser assinado pelo representante legal do município associado;
III – O município associado deverá comprovar a quitação de todas as obrigações financeiras junto à Amvap, incluindo contribuições associativas, taxas e encargos devidos até a data da solicitação;
IV – A existência de débitos ou obrigações pendentes do município associado à Amvap, não gera motivo impeditivo para a demissão;
V – Caso existam débitos ou obrigações pendentes, conforme o inciso anterior, o município associado deverá quitá-las, caso contrário, a Amvap providenciará a cobrança na forma da lei;
VI – O município associado deverá protocolar o pedido de demissão com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data pretendida para sua saída, mantendo suas responsabilidades e direitos durante esse período;
VII – Qualquer bem, material ou documento pertencente à Amvap que esteja sob a posse do município associado deverá ser devolvido antes da efetivação do desligamento;
VIII – A diretoria da Amvap terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar e decidir sobre o pedido de demissão apresentado pelo município associado;
IX – O município associado não poderá alegar desconhecimento de cláusulas estatutárias como justificativa para descumprimento das formalidades previstas;
X – Não será permitida a demissão do município associado enquanto houver tramitação de processos internos relacionados a penalidades disciplinares, salvo autorização expressa da diretoria da Amvap;
XI – A partir do deferimento do pedido de demissão, o município associado perderá todos os direitos e benefícios conferidos pelo estatuto e regulamentos internos da Amvap;
XII – Contribuições financeiras já efetuadas pelo município associado à Amvap não serão devolvidas, salvo disposição em contrário prevista no estatuto ou decisão específica da Assembleia Geral.
- 1º Nenhum município será compelido a associar-se ou a permanecer associado à Amvap.
- 2º Em vez de pedir a demissão da Amvap, o município associado poderá solicitar à diretoria da Amvap a suspensão temporária de sua participação na associação, por meio de requerimento formal devidamente protocolado.
- 3º O pedido de suspensão deverá indicar o prazo estimado para a sua duração.
- 4º Concluído o prazo de suspensão ou, se for o caso, antes do seu término, o município associado poderá retornar à Amvap mediante a formalização de requerimento protocolado para essa finalidade.
- 5º O município que já tenha sido associado, mas que tenha se desligado ou sido demitido, e deseje retornar à Amvap, deverá cumprir todos os trâmites previstos no estatuto para seu novo ingresso na entidade, inclusive, quitar todas as pendências e obrigações perante a Amvap.” (Alterado pela 56ª Assembleia Extraordinária da Amvap)
CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 46. Os membros da Diretoria serão destituídos:
I – automaticamente, se houver impedimento definitivo ao exercício do mandato de Prefeito;
II – quando houver descumprimento de quaisquer das regras dispostas neste Estatuto, a juízo da Assembleia Geral.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II deste artigo, o processo de destituição seguirá as mesmas regras dispostas para a exclusão de associado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A dissolução da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba – AMVAP, somente poderá ser efetivada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Municípios Associados.
Art. 48. A alteração deste Estatuto será realizada por meio de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, para apreciar redação proposta pela Diretoria ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, sendo a decisão tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos municípios associados.
Art. 49. Deverá ser publicado pela Associação:
I – anualmente o Relatório Geral de Atividades da Associação, em site ou sob forma de “compêndios” que serão remetidos aos municípios associados, a órgãos de divulgação e órgãos ou entidades do Governo Estadual e Federal;
II – anualmente os relatório financeiros anuais e dos valores de contribuição pagas pelos Municípios em sítio eletrônico da Associação;
III – mensalmente no sítio eletrônico da Associação um relatório detalhado contendo todas as receitas e despesas, incluindo a folha de pagamento de pessoal, além de termos de cooperação, contratos, convênios, e quaisquer ajustes firmados com entidades públicas ou privadas, associações nacionais ou internacionais, em consonância com as finalidades institucionais da AMVAP
Art. 49-A. A Associação deve garantir o direito fundamental à informação sobre suas atividades, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 50. Cada Município deve reconhecer em Lei Especial ou por ato discricionário do chefe do Poder Executivo sua condição de membro da Associação, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.
Art. 51. É vedado à Associação:
I – envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos;
II – a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;
III – atuação político-partidário e religiosa;
IV – o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas;
V – É vedada a contratação como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços, de qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou membro do Poder Legislativo, bem como seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau, estendendo-se esta vedação às sociedades empresárias em que essas pessoas sejam sócias
Art. 52. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Presidente da Associação, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 53. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser providenciado seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Uberlândia-MG, 20 de dezembro de 2024.
Renata Cristina Silva Borges
Presidente da AMVAP