Conquista: sancionada legislação que evita perdas de mais de R$ 2 bilhões para os municípios

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A primeira semana de 2022 começou com uma importante conquista pleiteada pelo movimento municipalista. Foi sancionada na quarta-feira, 5 de janeiro, a Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamenta a cobrança diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

Pauta reivindicada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), durante a Mobilização Municipalista em Brasília em dezembro do ano passado, a sanção da matéria vai evitar prejuízos de mais de R$ 2 bilhões para os cofres municipais. Em estudo apresentado aos parlamentares durante a concentração na capital federal, a CNM apontou que, sem a aprovação do texto, o impacto aos estados e municípios chega a R$ 9,9 bilhões, sendo R$ 2,35 bilhões para os entes locais.

O texto altera a Lei Kandir (LC 87/1996) e determina a incidência do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado Diferencial de Alíquotas (Difal), instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/15), também conhecida como emenda do comércio eletrônico.

A sanção da LC 190/2022 vai evitar que o tema fique sem regulamentação a partir de 2020 por causa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando os ministros julgaram inconstitucionais cláusulas do Convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto define como contribuinte do Difal:

  • O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS;
  • O remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

A proposta define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal:

  • O estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS.
  • O estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.

Uma das mudanças estabelecidas pelos deputados prevê que o Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto.

Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nesses casos deve ser feita de forma centralizada e os estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.

Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do portal G1